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LAVAGEM DE DINHEIRO

  • Falando Direito
  • 18 de jan. de 2018
  • 2 min de leitura

O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.

A expressão surgiu do inglês "money laudering", onde o dinheiro ilegal deve ser lavado.

Fases: 1) Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal.

2) Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos.

3) Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico.

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, foi instituído pela Lei 9.613, de 1998, e atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

As competências do COAF estão definidas nos artigos 14 e 15 da referida lei, quais sejam:

1) Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;

2) Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;

3) Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

4) Disciplinar e aplicar penas administrativas.

O §3º do artigo 11 da lei também atribuiu ao COAF a competência residual de regular os setores econômicos para os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio

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