Funções essenciais à justiça
- Gênesis Gonçalves de Oliveiraliveira
- 23 de jun. de 2019
- 2 min de leitura
Com o modelo judicial brasileiro, e para a garantia de direitos Constitucionais, estes que são fundamentais, é indispensável a existência de funções essenciais à justiça. Essas funções foram trazidas a vida, com a criação de órgãos criados para o exercício dessas funções. A constituição Federal da República traz as funções no Capítulo V, os artigos 127 a 139, que são o Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia Privada, Defensoria Pública.
O Ministério Público, coloca a salvo a intervenção dos outros poderes, assegura aos seus membros independência de suas funções. O seu conceito está previsto no artigo 127 da Constituição Federal:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A Advocacia, como instituição, é estabelecida pelo advogado, que é um elemento indispensável na administração judicial prevista no artigo 133 da Constituição Federal, habilitado para exercer o jus postulandi.
Artigo 133. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
A Advocacia Pública, é uma instituição que através de um órgão representa a união. Assim prevê o artigo 182, do Código de Processo Civil:
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
A Constituição Federal também prevê a Defensoria Pública no seu artigo 134, e o Código de Processo Civil em seus artigos 185 a 187. É incumbido ao órgão a orientação jurídica e defesa, àqueles que são impossibilitados de pagar honorários de forma gratuita, em todos os graus de jurisdição.
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Assim, a CF/88 estabelece as funções essenciais à justiça, os institutos aqui elencados são aqueles que demonstram-se indispensáveis para a administração da justiça.

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