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DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

  • Falando Direito
  • 10 de jan. de 2018
  • 2 min de leitura

Sabemos que o casamento é uma tradição, e esta por muitas vezes foi usada como um meio fraudulento de lesar o Estado, necessitando o direito criar normas para reger este instituto. Os crimes contra o casamento estão previstos no Código Penal do artigo 235 ao 237.

O artigo 235, trata sobre a famosa bigamia, onde sabemos que pessoas já casadas são vedadas de casar-se novamente sem se divorciar, o casamento religioso e a união estável não geram crime de bigamia.

No artigo 236, o cônjuge oculta impedimento ao outro consorte, ludibriando-o, esconde a boa-fama, sua honra, um crime que cometeu no passado, um defeito físico irremediável, coisas assim que se tornam insuportáveis e impedem que o casamento prossiga no seu estado normal.

Assim, ninguém pode ser enganado para que se case com outra pessoa.

no artigo 237, Os impedimentos matrimoniais são de ordem pública, proibição absoluta no qual o ordenamento não admite sanação e implica em nulidade do casamento, que não produzirá nenhuma eficácia. Um exemplo pode ser a empregada que casa com um enfermo mental.

no 238, Ninguém pode fingir que é juiz de paz, padre ou dizer que tem autoridade, o que se quer é proteção da ordem das coisas, regulando à formação da família, pois não se pode uma pessoa se dizer competente e celebrar um ou vários casamentos ilegalmente.

o artigo 239, incrimina aquele que finge casamento, a simulação de matrimônio feita por um dos nubentes, fazendo enganar o outro, onde este tem plena convicção que está se casando seriamente, e o dispositivo vai mais além, pois não livra à co-autoria do juiz ou das testemunhas, pois visa proteger a formação da administração matrimonial e a regularidade formal do casamento.

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