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INDULTO DE NATAL E SAÍDA TEMPORÁRIA

  • Falando Direito
  • 25 de dez. de 2017
  • 1 min de leitura

Todos os anos, os meios de comunicação, anunciam em suas reportagens que detentos irão passar as festas de fim do ano fora do presidio em razão do "indulto" de natal, porém, essas saídas mão são decorrentes de indulto. É necessário explicar os dois institutos que são o indulto natalino e a saída temporária.

Indulto natalino: consiste em um perdão aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas. Os requisitos para a sua concessão estão previstos em decreto presidencial. E quando os presos são apenas liberados em épocas festivas é a saída temporaria prevista no artigo 122 da LEP. (Lei 7.210/84).

O indulto de Natal é previsto em decreto presidencial e a saída temporária na lei de execucoes penais.O indulto de Natal é coletivo, enquanto que a saída temporária é concedida de forma individual.O indulto de Natal extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime. #direito #amodireito #oab #concursos#justiça #direitonews #direitoporamor#concursopublico #advogado #advogada#advocacia #direitocivil #direitopenal#concurseira #concurseiro #estudar#estudantededireito #estudante #estudos#concursando #fé #processocivil#direitodoconsumidor#direitoconstitucional #law #direitocivil

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