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NACIONALIDADE

  • Falando Direito
  • 29 de jan. de 2018
  • 1 min de leitura

Conceito: nacionalidade é o vínculo jurídico que une determinada pessoa a determinado país, do qual surgem direitos e obrigações recíprocos, A nacionalidade pode ser adquirida de 3 formas:

A) (jus Soli): Quando é utilizado como critério a localidade de nascimento.

B) (Jus Sanguinis): Se for utilizada a linha sanguínea e genealógica como critério.

C) (jus Volatis): A nacionalidade é escolhida por um ato de vontade.

O direito brasileiro adota predominantemente o critério do Jus soli, muito embora a legislação também preveja os outros critérios.

A doutrina divide a nacionalidade em nacionalidade originária ou nata, em nacionalidade derivada, voluntaria ou naturalizada. A constituição federal de 88 adotou esse critério, pois dividiu os brasileiros em natos ou naturalizados. Em princípio não existe diferença de direitos entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvadas as exceções da C.F 88.

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