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ACOMPANHANTE NA HORA DO PARTO. LEI 11.108/05

  • Falando Direito
  • 22 de dez. de 2017
  • 1 min de leitura

A Lei 11.108, está em vigor desde 2005, e poucas pessoas têm ciência de sua existência ou não são informados de sua validade. A lei obrigada hospitais, maternidades ou semelhantes, a permissão de acompanhante para a gestante durante o trabalho de parto e pós-parto (até 10 dias), valendo para hospitais públicos ou particulares.

Fica a critério da mulher grávida, a escolha de um acompanhante para o momento, podendo ser a mãe, o cônjuge, amiga, etc. Muitos hospitais do Brasil, desrespeitam essa lei, com o impedimento da presença da pessoa indicada pela mulher grávida, são várias as desculpas dadas pelo hospital como, "a sala é pequena demais, "a risco", "acompanhante atrapalha o procedimento", os hospitais aproveitam o desconhecimento das pessoas sobre a lei para vetar o direito da mulher grávida ter um acompanhante

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