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INFORMAÇÃO ADEQUADA NO CDC

  • Falando Direito
  • 19 de dez. de 2017
  • 1 min de leitura

O consumidor é vulnerável, possui o déficit informacional, o direito à informação, está previsto no artigo 6°, III do Código de Defesa do Consumidor, e constitui um Direito básico do Consumidor.

Este princípio possui uma função informadora sobre o produto, como preço, quantidade, qualidade, composição. A informação tem também o objetivo de fazer com que o consumidor adquira produto ou serviço de maneira consciente, alertando também os riscos que determinado produto pode trazer.

A informação, no âmbito judicial possui dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado.

Dever de informar: para quem oferece o produto ou serviço ao mercado

  • Direito de ser informado: o consumidor, pois ele é vulnerável

Os fornecedores de produtos potencialmente nocivos, que venha trazer algum perigo a saúde a segurança, deve informar de maneira mais ostensiva, devido a periculosidade (artigo 9°).

A materialização da informação, também tem o fundamento de educar o consumidor, presente na Lei 12.291/2010, que obriga os estabelecimentos comerciais dispor um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, em lugar visível e de fácil acesso ao público.

 
 
 

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