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RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES, QUAL A DIFERENÇA?

  • Falando Direito
  • 4 de dez. de 2017
  • 1 min de leitura

Então gente, o nosso assunto de hoje é sobre o Direito Penal, há muitas duvidas sobre a diferença de Prisão Simples, Reclusão e Detenção. O site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), estabelece que é possível fazer a diferenciação dos três regimes punitivos de maneira resumida, então.. na RECLUSÃO, é admitido o REGIME FECHADO, diferentemente da DETENÇÃO, este regime não é apropriado para o inicio da Pena. Na PRISÃO SIMPLES não se admite o regime fechado de FORMA ALGUMA. Dito isso, é de grande importância entender as peculiaridades dos tipos de regime para compreender melhor a punição. Considerando o artigo 33 da Lei n° 7.209/84, os termos regime fechado, semiaberto e aberto significam respectivamente: A) a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média” B) a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar C) a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado Portanto, pune-se com reclusão quando o crime cometido é de consequencias graves; detenção aos crimes mais leves; e a prisão simples pode ser aplicada em casos de crimes com pouco prejuízo para a vítima. Exemplos de crimes para cada punição Reclusão: homicídio doloso, furto, roubo, tráfico de drogas etc; Detenção: homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver etc; Prisão Simples: Ameaça.

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