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CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  • Falando Direito
  • 4 de dez. de 2017
  • 1 min de leitura

1. Presunção de Legitimidade: até que se prove o contrário, para o Direito o ato administrativo será VÁLIDO. 2. Autoexecutoriedade: este ato, permite a administração pública realizar a execução material dos atos administrativos, usando até mesmo a força se for preciso, para sanar uma situação que esteja em desconformidade com o ordenamento jurídico. Exemplos: guinchamento de carro parado em local proibido, fechamento de restaurante pela vigilância sanitária, apreensão de mercadorias contrabandeadas, dispersão de passeata imoral, requisição de escada particular para combater incêndio. 3. Imperatividade: o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes, ou seja, impõe a terceiros, independente de sua concordância (coercitivo). Formando assim o mnemônico "PAI"... a doutrinadora Maria Sylvia Z. Di Pietro, acrescenta a "Tipicidade", formando então "PATI" 4. Tipicidade: a necessidade de respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo.

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