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ÁRVORES LIMÍTROFES

  • Falando Direito
  • 4 de dez. de 2017
  • 2 min de leitura

Então gente, desde os tempos de Adão e Eva nós temos problemas com árvores né kkkk, hoje vamos falar de como o Código Civil trata o assunto das árvores no ordenamento jurídico, a partir do seu artigo 1.282. Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. -> Parede-meia= árvore-meia, condominio legal, forçado. -> A árvore não pode ser cortada se o vizinho não concordar. -> Quando a árvore do seu vizinho ultrapassarem os limites do muro, você pode cortar até o limite do muro -> A lei permite cortar todos os galhos que passem pela minha propriedade. Sou eu quem devo arcar com os custos da poda. Posso, no entanto, mover uma ação de regresso (para cobrar do vizinho os gastos). -> Quando os frutos da árvore do vizinho cairem no seu quintal, estes pertencerão a você, mas você não pode arrancá-los do pé (frutos pendentes) O mais curioso disso tudo, é a norma de que os grutos que caem em via pública pertencem ao dono da árvore e devem ser restituídos a ele. sob a pena de caracterização do crime de apropriação de coisa achada: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

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