PETIÇÃO INICIAL
- Falando Direito
- 4 de dez. de 2017
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Pelo principio da inércia, o Judiciário só se envolverá em uma causa se for provocado, portanto, a petição inicial, é o meio processual pelo qual se apresenta uma demanda em juízo. 1) fase postulatória: É o momento em que o Autor expõe sua causa de pedir. (art. 312 CPC). Também é nessa fase que, após a citação, o réu peticiona sua contestação. 2) fase saneatória: É o momento em que o juiz cumpre providências preliminares para proferir o julgamento. 3) fase instrutória: Proferida a decisão de saneamento, abre-se a fase instrutória. Nesta fase temos a produção de prova pericial, prova oral e até a complementação da prova documental. 4) fase decisória: É na fase decisória do procedimento comum que a sentença é proferida pelo juiz. Os requisitos estão presentes no artigo 319 do Código de Processo Civil 1) Indicação do juízo a que é dirigida: deve ser encaminhada ao juizo competente, se for encaminhada ao incompetente, este poderá emcaminhá-la ao competente 2) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes 3) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir. 4) Indicação do pedido com as suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional. 4.1) Pedido Imediato: é sempre certo e determinado. Ex: entença condenatória 4.2) Pedido Mediato: É um bem que o autor pretende conseguir com essa providência. 4.3) Pedido Alternativo: (art. 325/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial. 4.4)Pedido Cumulativo: (art. 397/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados. 5) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 291/CPC) 6) Indicação das provas pelo autor (art. 319, VI/CPC): 6.1) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito. 6.2)Pericial: fatos que dependem de parecer técnico. 6.3) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.

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