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DIREITOS DE VIZINHANÇA

  • Falando Direito
  • 4 de dez. de 2017
  • 1 min de leitura

As regras dos direitos são recíprocas, ou seja, são comum a todos, estas limitam o direito de propriedade, com a finalidade de evitar conflito entre proprietários de prédios contíguos. Constitui obrigação propter rem (aquele tipo obrigacional que acompanha a coisa) Maria Helena Diniz aponta três formas que os direitos de vizinhança podem se apresentar: como restrição o direito de propriedade, na medida em que regulam seu exercício; como limitações legais ao domínio, que se assemelham a servidões; como restrições oriundas das relações de contigüidade entre dois imóveis. Prevê o art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Os atos que prejudicam a propriedade podem ser ILEGAIS, quando configurar ato ilicito; ABUSIVOS, aqueles que causam incômodo ao vizinho, mas estão no limite da propriedade, como acontece no barulho excessivo; LESIVOS, que causam dano ao vizinho, porém não decorre de uso anormal da propriedade (indústria cuja fuligem polui o ambiente, por exemplo)

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