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AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Falando Direito
  • 4 de dez. de 2017
  • 1 min de leitura

#Dicas -> Somente são agraváveis as decisões nos casos previstos em Lei -> As hipóteses de Agravo estão previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil -> É o recurso cabível contra decisões interlocutórias -> Também caberá o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário -> O prazo para interpor o Agravo de Instrumento e para responder-lhe é de quinze dias. -> O Agravo de Instrumento deverá ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I – os nomes das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; e, IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. -> Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do Agravo de Instrumento, deverá o Desembargador-Relator conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -> Requisitos da petição de agravo de instrumento: 1-os nomes das partes; 2-a exposição do fato e do direito; 3-as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; 4-o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

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